terça-feira, 30 de abril de 2013



Redução da maioridade penal: Quem Interessa?

Reduzir a maioridade penal é reconhecer a incapacidade do Estado brasileiro de garantir oportunidades e atendimento adequado à juventude, seria um atestado de falência do sistema de proteção social do País.

Defender a diminuição da maioridade penal "no calor da emoção" não garante o combate às verdadeiras causas da violência no país. A certeza da punição é o que inibe o criminoso, e não o tamanho da pena.

É uma medida ilusória que contribui para que tenhamos criminosos profissionais cada vez em idade mais precoce, formado nas cadeias, dentro de um sistema prisional arcaico e falido. No Brasil existe a certeza da impunidade, já que apenas 8% dos homicídios são esclarecidos. Precisamos de reestruturação das polícias brasileiras e melhoria na atuação e estruturação do Judiciário e não de medidas que condenem o futuro do Brasil à cadeia.

O índice de reincidência no sistema prisional brasileiro, conforme dados oficiais do Ministério da justiça, chega a 60%, o que, indica "claramente" que se trata de um sistema incapaz de resolver a situação. Já no sistema socioeducativo, por mais crítico que seja, estima-se a reincidência em 30%.

Se colocar adultos nas cadeias de um sistema falido não resolveu o problema da violência, e essas pessoas voltam a cometer crimes após ficarem livres, por que achamos que prender cada vez mais cedo será eficiente?

Modificar a legislação atual para colocar jovens na cadeia reforça a ideia do "encarceramento em massa" o que, não é eficiente. Os jovens brasileiros figuram mais entre as vítimas da violência do que entre os autores de crimes graves.

Os números da Fundação Casa, em São Paulo, mostram que latrocínio e homicídio representam, cada um, menos de 1% dos casos de internação de jovens para cumprimento de medida socioeducativa, sendo a maioria dos casos de internação por roubo e tráfico de drogas. Além disso, o último Mapa da Violência indica que a questão a ser encarada do ponto de vista da política pública é a mortalidade de jovens, sobretudo, dos jovens negros, e não a autoria de crimes graves por jovens.

Segundo o último Mapa da Violência, de cada três mortos por arma de fogo, dois estão na faixa dos 15 a 29 anos. De acordo com a publicação, feita pelo Centro Brasileiro de Estudos Latino-Americanos e pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, os jovens representam 67,1% das vítimas de armas de fogo no País.

Precisamos mudar o foco do discurso, elaborar melhor nossos argumentos! Concentrar em soluções imediatistas é tentar corrigir um erro cometendo outro. Apenas reivindicar a redução da maioridade penal é sustentar um discurso vazio, que no fundo quer dizer que “eu não quero perto de mim o criminoso, mas me importo muito pouco com as causas desse cenário e muito menos com o que será desse jovem”. É preciso que os setores organizados da sociedade de fato se comprometam na busca de soluções para reduzir a violência e para permitir que os jovens vivam em toda a sua plenitude, e como cidadãos, essa fase tão importante de suas vidas.

Gabriel Villarim é Conselheiro Tutelar da Asa Norte

domingo, 21 de abril de 2013

Os Direitos Humanos e sua evolução histórica




Por Valdemir Pascoal
De maneira bem sucinta, iremos abordar alguns aspectos históricos da evolução dos direitos humanos, pretendemos demonstrar os inúmeros caminhos que foram percorridos para que todos os homens passassem a ter direitos reconhecidos e respeitados pelo Estado. Os direitos humanos fundamentais, em sua concepção atualmente conhecida, surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosóficos - jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismo e com o direito natural.

A origem dos direitos individuais do homem pode ser apontada no antigo Egito e na Mesopotâmia, no terceiro milênio A.C, onde já eram previstos alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado. O famoso e conhecido Código de Hammurabi, talvez seja a primeira codificação a consagrar um rol de direitos comuns a todos os homens, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família, prevendo, igualmente, a supremacia das leis em relação aos governantes. A influência filosófica - religiosa nos direitos do homem pôde ser sentida com a propagação das ideias de Buda, basicamente sobre a igualdade de todos os homens. Posteriormente, já de forma mais coordenada, porém com uma concepção ainda muito diversa da atual, surgem na Grécia vários estudos sobre a necessidade da igualdade e liberdade do homem, destacando-se as previsões de participação política dos cidadãos (democracia direta de Péricles); a crença na existência de um direito natural anterior e superior ás leis escritas, defendida no pensamento dos sofistas e estoicos (por exemplo, na obra Antígona-441A. C, Sófocles defende a existência de normas não escritas e imutáveis, superiores aos direitos escritos pelo homem).
Entretanto, foi com o Direito Romano que se estabeleceu um complexo mecanismo de interditos visando tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. A lei das doze tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão.

Precedentes históricos da evolução dos direitos humanos.

De acordo com os autores Fábio Konder Comparato e Manoel Gonçalves Ferreira Filho, os mais importantes antecedentes históricos das declarações de direitos humanos fundamentais encontram-se, primeiramente, na Inglaterra, onde podemos citar - A Magna Charta Libertatum, outorgada por João sem - terra em 15 de junho de 1215, previa a liberdade da igreja da Inglaterra, restrições tributárias, proporcionalidade entre delito e sanção - previsão do devido processo legal, nenhum homem será detido ou sujeito a prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do País.

Lei de Habeas - Corpus - 1679

Consistiu no fato de que essa garantia judicial, criada para proteger a liberdade de locomoção, tornou-se a matriz de todas as que vieram a ser criadas posteriormente, para a proteção de outras liberdades fundamentais. Na América latina, por exemplo, o juicio de amparo e o mandado de segurança copiaram do habeas - corpus a característica de serem ordens judiciais dirigidas a qualquer autoridade pública acusada de violar direitos líquidos e certos, isto é, direitos cuja existência o autor pode demonstrar desde o início do processo, sem necessidade de produção ulterior de provas.

Declaração de Direitos (Bill Of Rights) - 1689

Promulgado exatamente um século antes da Revolução Francesa, pôs fim, pela primeira vez ao regime de monarquia absoluta, no qual todo o poder emana do rei e em seu nome é exercido. A partir de 1689, na Inglaterra, os poderes de legislar e criar tributos já não são prerrogativas do monarca, mas entram na esfera de competência reservada do Parlamento.

A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América

A Independência das treze colônias britânicas da América do norte, em 1776, reunidas primeiro sob a forma de uma confederação e constituídas em seguida em estado federal, em 1787, representou o ato inaugural da democracia moderna, combinando, sob o regime constitucional, a representação popular com a limitação de poderes governamentais e o respeito aos direitos humanos. A característica mais notável da Declaração de Independência dos Estados Unidos reside no fato de ser ela o primeiro documento a afirmar os princípios democráticos, na história política moderna.

As Declarações de Direitos da Revolução Francesa - 1789

Com estilo abstrato e generalizante distingue, nitidamente, a declaração de 1789 dos bills of rights dos Estados Unidos. Os americanos, em regra, com a notável exceção, ainda aí, de Thomas Jefferson, estavam mais interessados em firmar a sua independência e estabelecer o seu próprio regime político do que em levar a ideia de liberdade a outros povos.
Enquanto que os revolucionários de 1789, ao contrário, julgavam-se apóstolos de um mundo novo, a ser anunciado a todos os povos e em todos os tempos vindouros. A Revolução Francesa desencadeou, em curto espaço de tempo, a supressão das desigualdades entre indivíduos e grupos sociais, como a humanidade jamais experimentara até então.

Declaração de direitos da UNU de 1948

Essa foi sem sombras de dúvidas a mais importante de todas as declarações anteriores. O mundo acaba de sair de uma grande guerra mundial, onde se calcula-se que morreram mais de 60 milhões de pessoas, milhares de atrocidades foram cometidas,contra os direitos humanos. A Declaração de 1948, retomando os ideais da Revolução Francesa, representou a manifestação histórica de que se formara, enfim, em âmbito universal, o reconhecimento dos valores supremos da igualdade, da liberdade e da fraternidade (ou solidariedade) entre os homens.

A Declaração se abre com a afirmação solene de que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos; são dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Reconheceu-se, assim, na seqüência das primeiras declarações nacionais de direitos, a americana e a francesa, o princípio da igualdade essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa; vale dizer, o fundamento de todos os valores, sem distinções de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou  social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra.

Nos anos subseqüentes, as Nações Unidas aprovaram duas convenções internacionais, destinadas a confirmar o princípio da igual dignidade de todos os seres humanos: a primeira, em 1952, sobre a igualdade de direitos políticos de homens e mulheres; a segunda, em 21 de dezembro de 1965,sobre a o pecado capital contra a dignidade humana consistiu sempre em considerar e tratar o outro – um indivíduo, uma classe social, um povo – como inferior, sob pretexto da diferença de etnia, gênero, costumes ou fortuna patrimonial. Sucede que algumas diferenças humanas não são deficiências, mas, bem ao contrário, fontes de valores positivos e, como tal, devem ser protegidas e estimuladas. Pode-se aprofundar o argumento e sustentar, como fez Hannah Arendt ao refletir sobre a trágica experiência dos totalitarismos no século XX,que a privação de todas as qualidades concretas do ser humano, isto é, de tudo aquilo que forma a sua identidade nacional e cultural, torna-o uma frágil e ridícula abstração. À luz desse princípio, a UNESCO afirmou solenemente, na Declaração sobre Raça e Preconceito Racial, aprovada em 27 de novembro de 1978, que “todos os povos têm o direito de ser diferentes, de se considerarem diferentes e de serem vistos como tais”. Atualmente, o princípio da igual dignidade de todos os seres humanos é consagrado, no direito interno e no direito internacional, em duas dimensões. Há a igualdade que os gregos denominavam aritmética ou sinalagmática (vale dizer, contratual), dominante no plano das relações interindividuais, a qual supõe uma paridade de situações de fato. E há também a igualdade geométrica ou proporcional, que consiste em tratar desigualmente os que se acham em situação desigual, na exata medida dessa desigualdade. Foi com fundamento nessa última dimensão do princípio da igualdade que se criou o Estado Social, em substituição ao Estado Liberal, e que se admitiram, em vários países, as chamadas “discriminações positivas”

1. Todo homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3. A vontade do povo será à base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade do voto.

Como se percebe, já em 1948 reconhecia-se que a soberania do povo só se torna efetiva, quando a eleição de governantes é complementada com o livre funcionamento de instituições da democracia direta ou participativa.
A Declaração Universal reconhece que ambas as dimensões da liberdade, a civil e a política, são complementares e interdependentes. A liberdade política, sem as liberdades civis, não passa de engodo demagógico de Estados autoritários ou totalitários. E a proteção das liberdades civis, sem uma efetiva soberania do povo, mal esconde a dominação oligárquica dos mais ricos.
A Constituição e os Direitos Humanos

A Constituição de 1988 adotou alguns princípios estruturais. O primeiro deles é o de que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º). Sem dúvida, a própria Constituição criou o remédio judicial do mandado de injunção (art. 5º, inciso LXXI), “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Da mesma forma, atribuiu ao Supremo Tribunal Federal competência para declarar a inconstitucionalidade por omissão “de medida para tornar efetiva norma constitucional” (art. 103, § 2º). Tais garantias judiciais não dispensam, porém, o Poder Executivo e o Poder Judiciário de dar cumprimento imediato às normas constitucionais referentes a direitos e garantias.

O segundo princípio estrutural do sistema de direitos humanos, na Constituição de 1988, é o de que os direitos e garantias fundamentais, nela expressos, “não excluem outros, decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados” (art. 5º, § 2º). Superou-se, assim, como assinalado no início desta exposição, a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais, introduzida pela doutrina jurídica germânica e incorporada à Lei Fundamental de Bonn de 1949. Os princípios fundamentais da nossa organização constitucional e o regime político adotado são declarados nos quatro primeiros artigos da Constituição. Os princípios aparecem sob a forma de fundamentos (art.1º) e de objetivos (art. 3º). O regime político é republicano e democrático. A federação é forma de organização do Estado e não qualidade do regime político.

O terceiro princípio estrutural do nosso sistema de direitos humanos, pelo menos na origem, é o da equiparação entre as normas de direito interno e as de direito internacional. O já citado art. 5º, § 2º determina a inclusão no sistema constitucional “dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Sucedeu, porém, que a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, acrescentou um parágrafo ao art. 5º, determinando que somente terão força constitucional “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros”. Houve, aí, uma clara violação ao princípio da irreversibilidade dos direitos humanos já declarados oficialmente. Dado que o princípio da dignidade transcendental da pessoa humana se impõe não só aos Poderes Públicos em cada estado, mas também a todos os Estados no plano internacional, é juridicamente inválido suprimir ou enfraquecer direitos fundamentais, por via de novas regras. Deve-se notar que a equiparação entre as normas sobre direitos humanos de direito interno e direito internacional, no sistema de origem da Constituição de 1988, completava-se com a disposição do art. 4º, determinando que o Estado brasileiro obedeça nas suas relações internacionais, ao princípio da “prevalência dos direitos humanos” (inciso II).


Conclusão

Fizemos essas explicações históricas a respeito da evolução história dos direitos humanos, para que possamos compreender o processo evolutivo dos direitos. Percebemos que foram necessárias muitas lutas e batalhas, para que os direitos pudessem ser aprovados e reconhecidos, muitos perderam suas vidas na luta pela conquista dos nossos direitos, enfim, espero que esse texto sirva para uma reflexão histórica a respeito dos direitos humanos. Ainda é preciso fazer muito pelos direitos de vários segmentos da sociedade, que são ainda marginalizados e esquecidos pela sociedade. Podemos citar os gays, Afro- Descendentes, entre outros. Os direitos precisam se tornar para todos, não pode ser apenas um discurso retórico e político, ele necessita ser concreto, estarei sempre lutando para sua materialização e efetivação em nosso estado.


Valdemir Pascoal
Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Estado do Mato Grosso

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Nota rápida sobre Joaquim Barbosa x TRF = Deputado Federal sem conhecimento de Brasil


O Presidente do Supremo Tribunal Federal, da mesma forma que “alguns” Deputados Federais, demonstrou no caso da polemica do TRF’s claramente que não conhece o Brasil muito menos suas extensões, diversidades, necessidades e as condições as quais servidores e população em geral se relacionam com o poder público seja ele executivo, legislativo e judiciário, principalmente como isso é gerido no Norte do país aonde é necessário se locomover de barco ou avião bimotor pelas especificidades da Região Amazônica e isso não é barato, imagina além da locomoção ser difícil entre municípios menores, aonde ainda não existem grandes estruturas formadas, até as grandes cidades ou capitais próximas, exemplo disso é Manaus, imagina com toda a dificuldade de logística e locomoção, o transito de documentos das varas comuns até o TRF da região? Sem contar a frustração deste mineiro, presidente do STF, vir trabalhar em Brasília, exatamente nas mesmas situações que trabalhava anteriormente em Minas, em um lugar aonde não tem praia? Será que ele consegue compreender que os vários Estados e Cidades brasileiras são de costa litorânea ou além de tudo ele nunca observou o mapa Brasil e onde fica Recife, em Pernambuco? Usar 40% de verba indenizatória de gabinete sendo Deputado em Brasília é fácil, a maior distância entre uma localidade e outra é de no máximo 1h saindo do Gama em direção à Fercal indo por Sobradinho sem ter que passar por nenhum rio de barca, gostaria de ver o Deputado fazer este mesmo milagre se elegendo pelo Amazonas, ou pelo Acre, ou por Rondônia, ou na Bahia, ou no pequeno Amapá.

P.S. Um pequeno desabafo, não dá para criticar sem conhecer, da mesma forma não dá para elogiar, sem conhecer!